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O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará divulgou a
pauta de julgamentos para a segunda –feira(28), em que aparecem os nomes do
candidato Eunicio Oliveira e do prefeito de Russas, Raimundo Weber de Araújo,
que são alvos de uma Ação de investigação judicial eleitoral.
Entenda
A investigação judicial eleitoral tem sua previsão
no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, disposições essas
regulamentadas pela Lei Complementar n. 64/1990. Esse tipo de ação vem sendo
largamente usado em campanhas eleitorais, contra candidatos que abusam do poder
econômico e ou político, constituindo-se em instrumento eficaz para a
fundamentação de recurso contra a diplomação ou de ação de impugnação de
mandato eletivo, e presta-se para a declaração de inelegibilidade e cassação de
registro de candidato.
A investigação judicial busca oferecer aos
envolvidos no processo eleitoral condições de normalidade e legitimidade das
eleições e resguardar o interesse público que consiste na lisura do
pleito.
Motivo
Decisão interlocutória AC 20737 AÇÃO CAUTELAR Nº
207-37.2014.6.06.0000 ORIGEM:
FORTALEZA-CE RELATOR: Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
PROMOVENTE: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR PROMOVIDO: EUNICIO LOPES
OLIVEIRA PROMOVIDO: ANTONIO FELINTO FILHO PROMOVIDO: RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO
Nos autos do processo acima mencionado, foi exarado o seguinte despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação
Cautelar Inominada Preparatória de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada
pelo Ministério Público Eleitoral contra Eunício Lopes Oliveira, Senador da
República, Antônio Felinto Filho, Prefeito de Croatá, e Raimundo Weber de
Araújo, Prefeito de Russas, em razão de suposto abuso de poder
econômico/político. Informa o autor que o Sr. Eunício Lopes Oliveira,
pré-candidato ao cargo de Governador do Estado do Ceará, estaria realizando
minicomícios de aclamação política no interior do Estado, disfarçados de
encontros regionais do PMDB. Segundo o Ministério Público Eleitoral, nos
"encontros" ocorrem diversas práticas de condutas vedadas e forte
carga de propaganda antecipada, que "somadas em seu contexto, revelam a
ocorrência do abuso de poder" . Aduz que, por meio da análise do
Procedimento Administrativo n.º 1.15.000.000843/2014-31 instaurado ex officio
pelo Parquet com o objetivo de monitorar os encontros do PMDB, se constata a
ocorrência de descumprimento das normas eleitorais em três municípios do
interior do Estado do Ceará. Afirma o denunciante que, em Croatá, as
ilegalidades consistem em: i) cessão de bem público para a realização do
encontro partidário, que ocorreu no "Espaço Cultural" vinculado à
Secretaria Municipal; ii) propaganda antecipada ilícita do Senador Eunício
Oliveira, que afirma "CHEGOU A HORA DO PMDB VOLTAR A GOVERNAR ESSE
ESTADO" , bem como de outros integrantes do PMDB para cargos
proporcionais; iii) distribuição de jornal informativo acerca das realizações
parlamentares do Senador Eunício Oliveira; iv) faixa com dizeres: "CROATÁ
JÁ DECIDIU: VAI COM EUNÍCIO PARA GOVERNADOR EM 2014" ; v) utilização de
servidores do gabinete do Prefeito de Croatá para organização do evento.
Ano 2014, Número 099 Fortaleza, Página 4 terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
Em Russas, segundo o Procurador Regional Eleitoral,
também teria ocorrido uso de bem público, haja vista que o "encontro"
ocorreu no Ginásio Municipal, assim como a utilização de servidores públicos na
limpeza do local do evento e do seu entorno. Destacou, ainda, que "para
ter acesso ao local do evento, a organização exigia a qualificação completa das
pessoas, inclusive o município de origem e o cargo público ocupado, em atitude
temerária de controle sobre a liberdade dos eleitores" . No município de
Crateús, onde ocorreu o 12º Encontro Regional do PMDB, afirma o impetrante que,
além da ocorrência de propaganda antecipada em prol do projeto político do PMDB
e do Senador Eunício Oliveira, teria ocorrido a distribuição de camisetas com os
dizeres "Estou com Eunício e não abro" . Aduz, ainda, que o próprio
Senador teria ostentando camiseta com o nome "EUNÍCIO" e
"15" . Por fim, o promovente relata que chegou ao seu conhecimento o
fato de que uma pessoa de nome "Alexandre" , que trabalha para a
campanha do Senador Eunício Oliveira, estaria distribuindo R$ 300, 00
(trezentos reais), combustível e hospedagem para os profissionais de imprensa
que fossem cobrir o evento. Para provar o alegado, junta aos autos cópia do
Processo Administrativo n.º 1.15.000.000843/2014-31 contendo vasta documentação
e 5 (cinco) mídias. Assim, argumenta que, tendo em vista a reiteração das
condutas vedadas relatadas, as quais "ultrapassam a objetiva violação da
igualdade de oportunidades que deve reger o processo eleitoral" , sob pena
de ineficácia do processo principal, se impõe a imediata atuação jurisdicional
e o deferimento das seguintes medidas: a) suspensão dos encontros regionais do
PMDB; b) busca e apreensão na sede do PMDB com o fim de recolhimento de todo o material
de propaganda antecipada já detectado e da listagem de servidores públicos
presentes aos encontros; c) expedição de ordem judicial inibitória no sentido
de proibir que os Chefes do Executivo dos Municípios de Russas e Croatá venham
a ceder bens públicos - móveis ou imóveis - e autorizar o uso dos mesmos e de
servidores públicos em benefício da pré-candidatura do Senador Eunício Oliveira
ou qualquer outro filiado do PMDB. Por fim, pugna pela confirmação das
liminares e ventualmente concedidas, tornando-as definitivas. É o relatório. A
Lei Complementar n.º 64/90 disciplina o procedimento para a investigação
judicial eleitoral de fatos que comprometam a lisura e a normalidade da disputa
eleitoral. Nesse intuito, repele o uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação, bem como, a ocorrência de transgressões pertinentes à
origem de valores pecuniários em benefício de candidato ou de partido político. Diferenciando-se, portanto, da matéria
apreciada nas reclamações de competência dos juízes auxiliares designados por
este Regional, aos quais cabe analisar as violações da Lei nº 9.504/97,
incluindo as representações por propaganda eleitoral extemporânea. Para a
procedência do pedido desta ação de natureza sancionatória desconstitutiva,
exige-se uma conduta realizada pelo investigado que se subsuma ao tipo legal
previsto na Lei das Inelegibilidades, com gravidade apta a comprometer a
legitimidade do pleito. Trata-se, assim, de ação autônoma, com causa de pedir e
sanções próprias, com objetivo de resguardar a normalidade e legitimidade das
eleições contra o abuso de poder. Eis jurisprudência sobre o tema: (...) Apurado que o uso promocional praticado
pelo agente público trouxe proveitos eleitorais indevidos que causaram, ainda
que minimamente, desequilíbrio entre os candidatos, mas sem gravidade
suficiente para afetar a regularidade do pleito, não resta configurada a
prática do abuso do poder político (Lei Complementar n. 64/1990, art. 22). No
expressivo dizer do Ministro Caputo Bastos, "a intervenção da Justiça
Eleitoral deve ter como referência o delicado equilíbrio entre a legitimidade
da soberania popular manifestada nas urnas e a preservação da lisura do
processo eleitoral (TSE, REspe. n. 23.073, de 28.06.2005)". (RDJE -
RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUIZES ELEITORAIS n.º 1696 - Bom Retiro/SC Acórdão
n.º 24582 de 23/06/2010 .Relator SÉRGIO TORRES PALADINO .Publicação: DJE -
Diário de JE, Tomo 116,Data 30/06/2010, Página 8- 9) Ante as considerações
tecidas, restando claro o objeto perquirido na ação de investigação judicial
eleitoral, passo a perscrutar os pontos essenciais desta ação cautelar. De
início, cumpre analisar se cabível a presente ação cautelar. Consabido, que, para
que a medida liminar concedida em sede de cautelar preparatória não perca a
eficácia, cabe à parte propor o feito principal, neste caso a ação de
investigação judicial eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
efetivação da medida, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil. Com
efeito, no presente processo, vislumbra-se a possibilidade de o autor obedecer
ao referido trintídio, pois faltam menos de 30 (trinta) dias para o início do
prazo legal das convenções partidárias. Inclusive, a mídia vem anunciando que a
convenção do PMDB/CE será realizada em 15 de junho próximo. Cabível, portanto,
a presente ação. Em juízo de superficial análise, própria do presente momento
processual, analisando os argumentos do promovente e a vasta documentação e
mídias acostadas aos autos, a princípio, os fatos narrados infringem o disposto
no art. 73, I e III e no art. 36-A, II c/c art. 39, § 6º da Lei nº 9.504/97.
Para obtenção da tutela cautelar, é necessária a comprovação da existência de
plausibilidade do direito invocado e a irreparabilidade ou difícil reparação
desse direito, caso se tenha que aguardar o trâmite normal da ação principal. A
plausibilidade revela-se na verossimilhança das alegações, apta a demonstrar
ofensa ao equilíbrio do pleito e à normalidade e legitimidade das eleições. O
perigo na demora traduz-se na necessidade de verificar se haverá ineficácia das
medidas se concedidas somente na ação principal ou no julgamento definitivo
desta ação. Dessa forma, analisando os pleitos liminares, vislumbro, neste
momento, a presença parcial dos requisitos autorizadores para a concessão.
Ano 2014, Número 099 Fortaleza, Página 5 terça-feira, 3 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-ce.gov.br
Quanto ao pedido de suspensão dos encontros
regionais do PMDB, verifica-se da leitura do art. 36-A, II, da Lei 9.504/97 que
se trata de um direito das agremiações partidárias realizá-los, desde que em
ambiente fechado e às expensas do partido, com o fim de cuidar da organização
dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às
eleições. Todavia, não se pode extrapolar os ditames legais, utilizando os
encontros para outros fins, que não os especificados em lei. Assim, neste
momento, por haver somente a previsão de realização de apenas mais um encontro
e por entender ser direito da agremiação realizá-lo, indefiro o pedido de
suspensão, todavia, determino ao Sr. Eunício Lopes Oliveira que se abstenha de
utilizar: bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios; e servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo ou seus serviços, em
conformidade com o disciplinado no referido art. 73; na ambiência de encontros
regionais futuros. No que tange à ordem de busca e apreensão na sede do
PMDB/CE, diante da prova já acostada aos autos, que comprova a utilização de
faixas, cartazes, blusas, panfletos, dentre outros, não verifico, agora, fundamentos
suficientes aptos a autorizarem medida tão agressiva. Com referência à listagem
de servidores públicos presentes ao evento, considero que tal informação pode
ser requerida ou apurada em momento processual vindouro, quando da instrução da
ação principal. Determino, ainda, aos promovidos Antônio Felinto Filho e
Raimundo Weber de Araújo, ocupantes, respectivamente, dos cargos de prefeito de
Croatá e Russas, que cumpram rigorosamente as prescrições legais, especialmente
o disposto no art. 73 da Lei nº 9.504/97, e se abstenham de atuar, na condição
de agentes públicos, em benefício de qualquer pré-candidatura ou de agremiação
política, nos multicitados encontros regionais. Tendo em vista a ausência de
previsão legal e de necessidade de resguardar ou preservar fato, pessoa ou
prova na presente ação, e, ainda, em face do princípio da publicidade dos atos
judiciais, não vislumbro justa causa para autuação e distribuição sigilosa
desta cautelar. Assim, proceda-se à atualização da autuação, sem anotação de sigilo.
Por fim, ressalto que estive no exercício da Presidência deste Tribunal no
período de 27 a 29 últimos, reassumindo as funções de Corregedor somente nesta
data. Expedientes necessários, com a brevidade devida. Fortaleza/CE, 30 de maio
de 2014. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Corregedor Regional
Eleitoral"
Com informações do TRE-CE
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