O Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, Antonio Sales de Oliveira,
deferiu o pedido de concessão de liminar interposta pela Coligação “Para
o Ceará Seguir Mudando”, contra a propaganda do candidato da coligação “Ceará de Todos“,
Eunício Oliveira, por tentar vincular a imagem do adversário ao suposto
desvio de verbas públicas, diante das irregularidades encontradas em
convênios firmados entre a Secretaria das Cidades e os municípios de
Horizonte e Pindoretama.
“Assisti à mídia acostada aos autos e verifiquei que os
Representados, conquanto relatam fatos noticiados na imprensa,
eximiram-se de esclarecer que o Sr. Camilo Santana assumira a pasta após
liberação dos recursos investigados. Daí entendo, em análise
superficial, que foram utilizados meios publicitários destinados a criar
artificialmente juízo de valor negativo na mente do eleitor, porquanto
veiculadas tão somente as circunstâncias que beneficiavam os
Representantes. Por isso, tenho que a publicidade em tela afronta à
legislação eleitoral e traz, a cada veiculação, prejuízos irreparáveis
ao candidato Representante”.
Com a decisão a veiculação da propaganda deve ser imediatamente
retirada do horário eleitoral gratuito, “sob pena de pagamento de 5.000
Ufirs por veiculação”.
Íntegra da Decisão de Liminar:
Decisão Liminar em 29/09/2014 – RP Nº 266272 JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA
Trata-se de representação com pedido de concessão de liminar
interposta pela Coligação “Para o Ceará Seguir Mudando”
(PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PMN/PTC/OPV/PEN/PPL/PSD/PCdoB/PTdoB/SD/PROS)
e por Camilo Sobreira de Santana, candidato a governador nas Eleições
de 2014, em face de Eunício Lopes de Oliveira, candidato a governador
nas Eleições de 2014; e da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA “CEARÁ DE TODOS”
(PMDB/PR/PSDB/DEM/PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP), por suposta veiculação de
propaganda irregular, em horário eleitoral gratuito, com o intuito de
denegrir a imagem do candidato Camilo Santana.
Os Representantes aduzem que, no dia 26 de setembro, os
Representados transmitiram, durante a propaganda eleitoral na TV, bloco
noturno, peça publicitária com conteúdo que denigre a honra do candidato
Camilo Santana, por tentar vincular sua imagem ao suposto desvio de
verbas públicas, diante das irregularidades encontradas em convênios
firmados entre a Secretaria das Cidades e os municípios de Horizonte e
Pindoretama, encontrando-se, por isso, bloqueados os bens do candidato
Representante.
Defendem, na espécie, que nunca foi comprovada a participação
direta nem indireta do Sr. Camilo Santana, ressaltado que o único
processo que teve o mérito apreciado pelo Tribunal de Contas do Estado
do Ceará, o candidato fora isentado de qualquer responsabilidade.
Arraigam sua indignação no art. 6°, §2°, da Lei n° 9+.504/97;
art. 242 do Código Eleitoral, art. 5º da Resolução TSE n° 23.404/2014 e
na jurisprudência pátria.
Ademais, ressaltam os irreparáveis prejuízos que lhe serão advindos na permanência da veiculação da propaganda em tela.
Nesse sentido, requer concessão de liminar, inaudita altera pars,
a fim de que os Representados se abstenham de veicular a propaganda
objeto desta Representação, ou explorar negativamente o fato do
“escândalo dos banheiros” no horário reservado à propaganda eleitoral
gratuita dos candidatos majoritários, sob pena de pagamento de multa de
R$ 50.000,00 por veiculação.
Ao final, pugna, em suma, pela procedência da demanda, com aplicação de penalidade pecuniária.
Relatado. Decido.
Em cognição sumária, própria do pedido de liminar, entendo que assiste razão aos Representantes.
Assisti à mídia acostada aos autos e verifiquei que os
Representados, conquanto relatam fatos noticiados na imprensa,
eximiram-se de esclarecer que o Sr. Camilo Santana assumira a pasta após
liberação dos recursos investigados.
Daí entendo, em análise superficial, que foram utilizados meios
publicitários destinados a criar artificialmente juízo de valor negativo
na mente do eleitor, porquanto veiculadas tão somente as circunstâncias
que beneficiavam os Representantes.
Por isso, tenho que a publicidade em tela afronta à legislação
eleitoral e traz, a cada veiculação, prejuízos irreparáveis ao candidato
Representante.
Concluo, por conseguinte, pela existência dos pressupostos
autorizadores e defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar
que os Representados sustem imediatamente a veiculação da propaganda
eleitoral em tela, no horário eleitoral gratuito dos candidatos
majoritários, sob pena de pagamento de 5.000 Ufirs por veiculação.
Notifiquem-se os Representados para cumprimento imediato desta
decisão e para, querendo, apresentarem defesa no prazo legalmente
estabelecido.
Comunique-se, também, ao Parquet Federal Eleitoral Auxiliar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de setembro de 2014.
Antônio Sales de Oliveira
Juiz Auxiliar da Propaganda
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