Desde terça-feira (30), até 48 horas depois do encerramento
da votação, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação
está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965).
Já a proibição de prisão de candidatos está em vigor desde o último
dia 20. No entanto, quem concorre a um cargo eletivo pode ser detido ou
preso em caso de flagrante delito. Caso haja eleição em segundo turno
para presidente da República ou governador, a ser realizada no dia 26 de
outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia
21 de outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da
votação
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