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Decisão desfavorável ao instituto foi tomada por grupo de 10 juízes
Foto: elizângela santos
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a devolver
valores descontados indevidamente da aposentadoria ou pensão do segurado
para pagamento de parcelas de empréstimo consignado fraudulento. O
entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU).
A TNU é formada por 10 juízes e tem como objetivo padronizar as
decisões adotadas nos Juizado Especiais Federais (JEFs) espalhados pelo
País. A sentença do colegiado foi emitida em julgamento de recurso
interposto pelo próprio INSS contra decisões de primeira e segunda
instância dos JEFs, que haviam concedido a uma segurada o pagamento em
dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de
indenização por danos morais.
Em seu recurso, o INSS valeu-se do despacho da Turma Recursal de Goiás,
que considerou que o instituto não é obrigado a restituir ao segurado
valores descontados de benefício para repasse ao banco responsável pelo
empréstimo consignado. Para o instituto, na ocorrência de fraude, a
responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
Em seu parecer, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa
Cláudia Gonçalves Cucio, argumentou que, embora o contrato de
consignação tenha sido ajustado entre beneficiário e banco, a
autorização de desconto deve ser obtida pelo próprio INSS. O banco
somente pode colher diretamente autorização de consignação do
beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do
empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado.
Valor integral
Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou
pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de fazer o
desconto na renda mensal. Em seu voto, a relatora diz ainda que, no
entanto, o próprio instituto publicou instruções normativas que não
preveem a necessidade de o beneficiário apresentar autorização para o
empréstimo.
Para a concessão do crédito, basta apenas o banco conveniado encaminhar
à Dataprev, empresa de tecnologia da informação da Previdência Social,
um arquivo magnético com o contrato de empréstimo.
Para ela, o INSS não pode, com base em ato normativo, editado por ele
próprio, eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou
pensionista autorizou ou não o desconto em sua aposentadoria ou pensão.
Ao confiar somente nos dados repassados pela instituição financeira à
Dataprev, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos nos
benefícios, por este motivo deve restituir os valores ao segurado. O
voto da relatora foi acompanhado pelos demais juízes.

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