As empresas de transporte coletivo do Ceará devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defende que a cobrança é regular e que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado ingressou com ação requerendo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98), que estabelece que não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular.
Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJCE. Entretanto, a decisão de 1º Grau foi mantida. As empresas de transporte coletivo ingressaram com agravo regimental para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado.
Com base na súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 4ª Câmara Cível reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defende que a cobrança é regular e que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado ingressou com ação requerendo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (nº 9.610/98), que estabelece que não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular.
Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJCE. Entretanto, a decisão de 1º Grau foi mantida. As empresas de transporte coletivo ingressaram com agravo regimental para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado.
Com base na súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a 4ª Câmara Cível reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Ecad.
Redação O POVO Online com informações do Trubunal de Justiça do Ceará
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