terça-feira, 3 de janeiro de 2012

NOVA LEI: Couvert de mesa deverá ter preço informado

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ADRIANA PIMENTEL
Dependendo do estabelecimento, a entrada pode variar de R$ 10 a R$ 25. Caso o consumidor não tenha solicitado, não será obrigado a pagar
Neste mês, entra em vigor lei que prevê descrição de valor de aperitivos oferecidos por restaurantes
Presente geralmente nos restaurantes e bares mais requintados, o couvert de mesa, ou seja, aquele aperitivo oferecido antes do prato principal, deverá ter seu preço e sua composição claramente descritos ao cliente a partir da última semana deste mês nos estabelecimentos cearenses. E mais: caso o consumidor não tenha solicitado esta entrada, não será obrigado a pagar por ela. Na última sexta-feira, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Lei Nº15.090, que regulamenta a oferta deste tipo de serviço no Ceará.
Dependendo do estabelecimento, o couvert de mesa pode variar de R$ 10 a R$ 25 em média e é oferecido em restaurantes, bares e congêneres, sobre os quais se aplicará a nova lei.

A medida foi proposta pelo deputado Hermínio Resende e sancionada pelo governador Cid Gomes, passando a ter vigência 30 dias após a publicação, ou seja, no fim de janeiro.

Em outubro passado, por exemplo, o estado de São Paulo passou a contar com uma legislação própria seguindo as mesmas regras. Segundo a lei, fica vedado o fornecimento do couvert de mesa ao consumidor sem solicitação prévia, a não ser que este seja oferecido gratuitamente. "A cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada", complementa o texto da lei.

Penalidade
Os estabelecimentos que descumprirem a determinação, ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da lei federal do Código de Defesa do Consumidor (nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. O código prevê penas como multa de duzentas a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), interdição parcial ou total do estabelecimento e cassação de alvará de licença.

´Em boa hora´
De acordo com o presidente nacional da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Hércules do Amaral, esta disposição já existe desde 1990, com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), contudo, a lei não é tão minuciosa, não descrevendo todas as possíveis infrações. "O couvert equivale, segundo o código, à amostra grátis. A lei, portanto, é interessante, porque a questão ganha transparência. Ela vem em boa hora", avalia.

Como proceder
Segundo ele, o consumidor, diante de uma situação em que receber o couvert de mesa sem tê-lo solicitado, deve chamar o gerente do estabelecimento para resolver a questão. "Se não houver espaço na conversa com o gerente, deve-se buscar o Procon (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor)", informa.

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-CE), Augusto Mesquita, garante que não haverá problemas na aplicação da lei. "Não sei de um local onde o cliente comeu o que não queria comer. Os restaurantes mais requintados, geralmente, colocam o couvert de mesa. Mas se o cliente não quiser, eles tiram. Ou seja, o cliente costuma ser perguntado se quer o couvert. Se este autorizar o garçom a trazê-lo, ele traz", argumenta. Mesquita informou que irá conversar com os associados sobre a lei, mas reforça: "não vai surtir efeito, porque não é nada diferente do que já vem sendo feito".

Couvert Artístico
Para Hércules do Amaral, a legislação sobre o assunto deveria avançar também para impedir a cobrança do couvert artístico nos bares e restaurantes, que é a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música ao vivo. "Eventualmente, o cliente vai a estes lugares para ouvir o cantor, ou a banda. Os donos de estabelecimentos fazem isso para chamar a atenção do consumidor, mas esse é um custo do dono, e não do cliente, que não solicitou o serviço", defende.

SÉRGIO DE SOUSAREPÓRTER

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