“O juiz Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, vai analisar embargos de declaração em face de sentença que revogou liminar para reconhecer o tombamento parcial do Clube Náutico Atlético Cearense. O pedido foi feito nessa quarta-feira (11/11) com o objetivo principal de delimitar a área legalmente protegida. A decisão do magistrado foi proferida o último dia 5 de novembro. Ele julgou improcedente ação popular, revogando a medida liminar, por considerar que não existem motivos para impedir o andamento dos atos voltados à execução do projeto “Novo Náutico”.
Segundo os autos (nº 0209703-72.2013.8.06.00011), os autores da ação popular alegam que a extensão do tombamento abrangeria toda a extensão do imóvel em que se localiza a sede da referida agremiação. No entanto, para o Município de Fortaleza, Clube Náutico Atlético Cearense e empresas que formam o Consórcio Novo Náutico, o tombamento não abrange a integralidade do imóvel, caracterizando-se a modalidade de tombamento parcial.
Os autores da ação popular ingressaram com pedido de liminar para que o Município de Fortaleza se abstenha de conceder as licenças necessárias ao início e desenvolvimento de qualquer obra de construção demolição e/ou alteração na área compreendida pelo clube. Pediram o mesmo com relação à área de entorno, em virtude do iminente risco de se alterarem as condições físicas e ambientais da área.
Requereram também que o Clube Náutico Atlético Cearense e as empresas Base Incorporação de Construção Ltda, PB Construções LTDA, Bichucher SPE Incorporações e BR Trends Intermediação de Projetos Ltda se abstenham de praticar ou autorizar qualquer espécie de obra na área compreendida pelo clube, até que venha transitar em julgado o mérito da ação.
Citado, o Município apresentou contestação afirmando que o tombamento efetivou-se por meio de dois decretos, que definiram a preservação “da parte mais antiga do corpo principal do clube”, setor idealizado pelo arquiteto Emílio Hinko.
As empresas que compõem o Consórcio Novo Náutico afirmaram que nunca pretenderam efetuar qualquer degradação ou modificação na estrutura arquitetônica antiga do clube social. Requereram a improcedência dos pedidos, bem como a revogação da liminar.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que “não há dúvidas de que o tombamento definitivo efetivado pelo Decreto Municipal nº 13.038/2012 é dotado de extensão parcial, compreendendo única e exclusivamente a parte mais antiga do corpo principal do clube, projetado pelo arquiteto Emílio Hinko, que consiste no bloco voltado para a avenida Abolição e para avenida Desembargador Moreira, uma vez que somente tal setor do imóvel é que dispõe de pertinência de caráter histórico-cultural, constituindo uma referência arquitetônica e urbanística”.
O magistrado ressaltou ainda que “os fundamentos consignados na presente ação popular não merecem respaldo jurídico, pois partem da premissa de que o tombamento ocorrido no imóvel em que se localiza o Clube Náutico Atlético Cearense abrangeria a integralidade do bem, quando, em verdade, somente compreende a parcela que denota signos demonstrativos de patrimônio histórico-cultural”.
Diante do exposto, julgou improcedente os pedidos e revogou a medida liminar, para reconhecer que o tombamento definitivo ocorrido no imóvel do Clube Náutico Atlético Cearense foi dotado de caráter parcial, inexistindo motivos para impedir o andamento do projeto “Novo Náutico”.
Determinou também que os requeridos estão proibidos de efetivar qualquer obra, intervenção, construção, derrubada, reparação ou restauração na área tombada, salvo expressa autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (Secultfor).”
(Site do TJ/CE)
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