A ultima cartada da equipe jurídica
do prefeito Raimundo Weber de Araújo(Russas) já foi dada junto ao Tribunal Regional Eleitoral(TRE), na
tentativa de impedir o julgamento do recurso
contra a expedição de diploma do prefeito eleito e seu vice, Magela Estácio,
com base na lei da ficha limpa, e solicitado pela Procuradoria Regional
Eleitoral, visto que o prefeito tem
contas desaprovadas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios(TCM) e Câmara
Municipal de Vereadores.
Weber concorreu às eleições, foi
eleito e tomou posse amparado por uma liminar, que só foi derrubada após ser empossado.
No ultimo dia 28 de agosto, em reunião
da corte do TRE, de forma unanime foi negado o agravo regimental solicitado
pela defesa de Weber, que teve a seguinte decisão:
DECISAO: A Corte, por unanimidade, conhece
do agravo regimental apresentado por Raimundo Weber de Araújo e Gerardo Magela
Maia Estácio, mas para negar-lhe provimento, bem como conhece para dar
provimento ao agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional
Eleitoral, a fim de reformar a decisão atacada e determinar o regular
processamento e julgamento do feito em tela, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014
Com isso, Weber será julgado pelo
pleno do TRE e caso se confirme o pedido de cassação de diploma, ele ainda
poderá recorrer da decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que
poderá fazer ainda no cargo.
Após o julgamento no TSE, Weber não poderá
mais recorrer a nenhuma outra instancia, e o cargo deverá ser ocupado
interinamente pelo presidente da Câmara Municipal de Russas, vereador, Haroldo
Torquato.
Caso tudo seja resolvido até o
dia 5 de outubro, ou seja, Weber julgado no TRE e TSE, uma eleição direta será
convocada, quando todos aos russanos irão às urnas novamente para eleger um
novo prefeito para cumprir o restante do mandato.
Esgotado o prazo, ficando o julgamento
em sua ultima instancia para depois do dia
5 de outubro, Russas terá um novo prefeito, eleito de forma indireta, pelos vereadores que deverão escolher um deles, que
será eleito por maioria simples de votos.
A DECISÃO
Coordenadoria de Sessões e
Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL -
PROTOCOLO(S): 21.077/2014 AGRAVANTE(S)(S): RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO; GERARDO
MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADO(S): VICENTE AQUINO; TIBERIO CAVALCANTE
AGRAVADO(S)(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): SARAH FEITOSA
CAVALCANTE REF: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 74474
(744-74.2012.6.06.0009) - CLASSE 29 ORIGEM: RUSSAS-CE RELATOR(A): DESEMBARGADOR
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES, SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA,
JANDERSON LOURENÇO MUNIZ ADVOGADOS(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE RECORRIDO(S): RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO,
GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADOS(S): VICENTE AQUINO ADVOGADO(S): TIBÉRIO CAVALCANTE EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INCONSTITUCIONALIDADE.
REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INCISO l,
ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DAS PARTES
CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ELEITORAL CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Consoante recente decisão do
Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma
n° 8- 84.2011.6.18.000, a não recepção e a inconstitucionalidade ali aduzida
refere-se exclusivamente ao inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral.
Ano 2014, Número 171
Fortaleza, Página 14 quarta-feira, 3 de
setembro de 2014
Diário da Justiça Eleitoral -
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme
MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico
http://www.tre-ce.gov.br
2. Válidas as demais motivações e
causas previstas no artigo 262, dentre elas as inelegibilidades supervenientes,
razão por que mantêm-se a compatibilidade com o que versa o artigo 121, § 40,
inciso III, da Constituição Federal. 3. Reforma da Decisão Monocrática. Regular
processamento e julgamento do feito perante esta Corte. 4. Conhecimento e desprovimento do agravo
interposto pelas partes e provimento do interposto pela Procuradoria Regional
Eleitoral DECISAO: A Corte, por unanimidade, conhece do agravo regimental
apresentado por Raimundo Weber de Araújo e Gerardo Magela Maia Estácio, mas
para negar-lhe provimento, bem como conhece para dar provimento ao agravo
regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de reformar a
decisão atacada e determinar o regular processamento e julgamento do feito em
tela, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL -
PROTOCOLO(S): 22.550/2014 AGRAVADO(S)(S): Ministério Público Eleitoral AGRAVADO(S)(S): AURELIANO
RIBEIRO DA SILVA; RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO; GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADO(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE;
VICENTE AQUINO REF: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 74474
(744-74.2012.6.06.0009) - CLASSE 29 ORIGEM: RUSSAS-CE RELATOR(A): DESEMBARGADOR
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES, SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA,
JANDERSON LOURENÇO MUNIZ ADVOGADOS(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE RECORRIDO(S): RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO,
GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADOS(S): VICENTE AQUINO ADVOGADO(S): TIBÉRIO CAVALCANTE EMENTA: DECISAO: A Corte, por unanimidade, conhece do
agravo regimental apresentado por Raimundo Weber de Araújo e Gerardo Magela
Maia Estácio, mas para negar-lhe provimento, bem como conhece para dar
provimento ao agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional
Eleitoral, a fim de reformar a decisão atacada e determinar o regular
processamento e julgamento do feito em tela, nos termos do voto do Relator.
DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014
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