segunda-feira, 8 de setembro de 2014

A ultima cartada do prefeito Weber


A ultima cartada da equipe jurídica do prefeito Raimundo Weber de Araújo(Russas) já foi dada junto ao  Tribunal Regional Eleitoral(TRE), na tentativa de impedir o  julgamento do recurso contra a expedição de diploma do prefeito eleito e seu vice, Magela Estácio, com base na lei da ficha limpa, e solicitado pela Procuradoria Regional Eleitoral,  visto que o prefeito tem contas desaprovadas, pelo Tribunal de Contas dos Municípios(TCM) e Câmara Municipal de Vereadores.
Weber concorreu às eleições, foi eleito e tomou posse amparado por uma liminar, que só foi derrubada após ser empossado.
No ultimo dia 28 de agosto, em reunião da corte do TRE, de forma unanime foi negado o agravo regimental solicitado pela defesa de Weber, que teve  a seguinte decisão:
DECISAO: A Corte, por unanimidade, conhece do agravo regimental apresentado por Raimundo Weber de Araújo e Gerardo Magela Maia Estácio, mas para negar-lhe provimento, bem como conhece para dar provimento ao agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de reformar a decisão atacada e determinar o regular processamento e julgamento do feito em tela, nos termos do voto do Relator.
 DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014 
Com isso, Weber será julgado pelo pleno do TRE e caso se confirme o pedido de cassação de diploma, ele ainda poderá recorrer da decisão junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que poderá fazer ainda no cargo.
Após o julgamento no TSE, Weber não poderá mais recorrer a nenhuma outra instancia, e o cargo deverá ser ocupado interinamente pelo presidente da Câmara Municipal de Russas, vereador, Haroldo Torquato.

Caso tudo seja resolvido até o dia 5 de outubro, ou seja, Weber julgado no TRE e TSE, uma eleição direta será convocada, quando todos aos russanos irão às urnas novamente para eleger um novo prefeito para cumprir o restante do mandato.
Esgotado o prazo, ficando o julgamento em sua ultima instancia  para depois do dia 5 de outubro, Russas terá um novo prefeito, eleito de forma indireta, pelos  vereadores que deverão escolher um deles, que será eleito por maioria simples de votos.  
A DECISÃO
Coordenadoria de Sessões e Jurisprudência
Acórdãos
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO(S): 21.077/2014 AGRAVANTE(S)(S): RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO; GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADO(S): VICENTE AQUINO; TIBERIO CAVALCANTE AGRAVADO(S)(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE REF: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 74474 (744-74.2012.6.06.0009) - CLASSE 29 ORIGEM: RUSSAS-CE RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES, SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA, JANDERSON LOURENÇO MUNIZ ADVOGADOS(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE   RECORRIDO(S): RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO, GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADOS(S): VICENTE AQUINO   ADVOGADO(S): TIBÉRIO CAVALCANTE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INCISO l, ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DAS PARTES CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET ELEITORAL CONHECIDO E PROVIDO.  1. Consoante recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma n° 8- 84.2011.6.18.000, a não recepção e a inconstitucionalidade ali aduzida refere-se exclusivamente ao inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral.
Ano 2014, Número 171 Fortaleza,  Página 14 quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ce.gov.br
2. Válidas as demais motivações e causas previstas no artigo 262, dentre elas as inelegibilidades supervenientes, razão por que mantêm-se a compatibilidade com o que versa o artigo 121, § 40, inciso III, da Constituição Federal. 3. Reforma da Decisão Monocrática. Regular processamento e julgamento do feito perante esta Corte.  4. Conhecimento e desprovimento do agravo interposto pelas partes e provimento do interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral DECISAO: A Corte, por unanimidade, conhece do agravo regimental apresentado por Raimundo Weber de Araújo e Gerardo Magela Maia Estácio, mas para negar-lhe provimento, bem como conhece para dar provimento ao agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de reformar a decisão atacada e determinar o regular processamento e julgamento do feito em tela, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014   
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO(S): 22.550/2014 AGRAVADO(S)(S): Ministério    Público Eleitoral AGRAVADO(S)(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA; RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO; GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO  ADVOGADO(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE; VICENTE AQUINO REF: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 74474 (744-74.2012.6.06.0009) - CLASSE 29 ORIGEM: RUSSAS-CE RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES RECORRENTE(S): AURELIANO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES, SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA, JANDERSON LOURENÇO MUNIZ ADVOGADOS(S): SARAH FEITOSA CAVALCANTE   RECORRIDO(S): RAIMUNDO WEBER DE ARAUJO, GERARDO MAGELA MAIA ESTACIO ADVOGADOS(S): VICENTE AQUINO   ADVOGADO(S): TIBÉRIO CAVALCANTE EMENTA:  DECISAO: A Corte, por unanimidade, conhece do agravo regimental apresentado por Raimundo Weber de Araújo e Gerardo Magela Maia Estácio, mas para negar-lhe provimento, bem como conhece para dar provimento ao agravo regimental interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de reformar a decisão atacada e determinar o regular processamento e julgamento do feito em tela, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014 

Nenhum comentário:

Postar um comentário