Os partidos políticos ou as
coligações que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão
substituí-los em caso de registro indeferido, inclusive por
inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou
falecer após o final do prazo do registro. A regra vale também para
candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a que pertençam.
Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e distrital), a
substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até 60
dias antes do pleito, ou seja, até hoje, 6 de agosto.
Exceção
Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Os tribunais regionais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Os tribunais regionais eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Novidade
A novidade para as eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.
A novidade para as eleições deste ano é que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica.
Ampla divulgação
Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.
Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura, homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.
Com informações do TSE
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