Liminar determinou a posse imediata de Evandro Sá Barreto Leitão, na Assembleia Legislativa do Ceará, |
O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE) confirmou, por unanimidade, a liminar que
determinou a posse imediata de Evandro Sá Barreto Leitão, na Assembleia
Legislativa do Ceará, na vaga oriunda da renúncia da ex-deputada
Patrícia Lúcia Saboya Ferreira Gomes. A sessão, ocorrida na quinta-feira
(14), foi presidida pelo chefe do Poder Judiciário estadual,
desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.
De acordo com os autos, o presidente da Assembleia Legislativa,
deputado José Jácome Carneiro Albuquerque, após a renúncia de Patrícia
Saboya, deu posse a Adail Carneiro, primeiro suplente do referido
partido. O político, no entanto, não era mais filiado à agremiação desde
outubro de 2013.
Mandato é do partido
Por isso, o PDT defende que deve ser empossado o segundo suplente, Evandro Leitão, já que o mandato pertence ao partido. Diante da situação, o partido político impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a posse do segundo suplente na vaga deixada por Patrícia Saboya, bem como a anulação do ato convocatório e de posse de Adail Carneiro.
Por isso, o PDT defende que deve ser empossado o segundo suplente, Evandro Leitão, já que o mandato pertence ao partido. Diante da situação, o partido político impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, requerendo a posse do segundo suplente na vaga deixada por Patrícia Saboya, bem como a anulação do ato convocatório e de posse de Adail Carneiro.
Competência
Na contestação, Assembleia Legislativa alegou competência da Justiça Eleitoral para as causas relativas à infidelidade partidária. Também sustentou que o mandado de segurança não pode ser utilizado para a discussão de infidelidade partidária. No dia 28 de julho deste ano, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, deferiu monocraticamente a liminar pleiteada, determinando que a AL emposse imediatamente Evandro Leitão, já que o primeiro suplente não pertence mais ao PDT.
Na contestação, Assembleia Legislativa alegou competência da Justiça Eleitoral para as causas relativas à infidelidade partidária. Também sustentou que o mandado de segurança não pode ser utilizado para a discussão de infidelidade partidária. No dia 28 de julho deste ano, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, deferiu monocraticamente a liminar pleiteada, determinando que a AL emposse imediatamente Evandro Leitão, já que o primeiro suplente não pertence mais ao PDT.
Precedente
Inconformada, a Assembleia Legislativa interpôs agravo regimental no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao analisar o caso, o Órgão Especial negou provimento ao recurso e confirmou a liminar. O relator do processo, desembargador Paulo Banhos Ponte, considerou, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, que o mandato, quando não houver coligação partidária, pertence ao partido político. “O PDT, portanto, por não ter participado de nenhuma coligação, deverá ter a vaga preenchida por um suplente ainda afiliado a seus quadros”.
Inconformada, a Assembleia Legislativa interpôs agravo regimental no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao analisar o caso, o Órgão Especial negou provimento ao recurso e confirmou a liminar. O relator do processo, desembargador Paulo Banhos Ponte, considerou, com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, que o mandato, quando não houver coligação partidária, pertence ao partido político. “O PDT, portanto, por não ter participado de nenhuma coligação, deverá ter a vaga preenchida por um suplente ainda afiliado a seus quadros”.
O magistrado também destacou que “o
mandado de segurança interposto não versa sobre a infidelidade
partidária, conforme já exposto em sede de liminar, mas a respeito do
tema constitucional atinente se, no sistema proporcional, por força do
art. 45, CF [Constituição Federal], o mandato eletivo de deputado
estadual pertence ao partido político ou ao candidato”.
Com informações do TJCE
Nenhum comentário:
Postar um comentário