sexta-feira, 14 de março de 2014

Mobilização em prol de abrigo para animais em Russas


Grupo pede apoio para criação de abrigo de animais   foto: Erivando Lima
Mobilização em prol da construção de um abrigo para animais abandonados em Russas teve inicio. Nos últimos dias o movimento ganhou força nas redes sociais e agora chegou à casa legislativa do município, quando um grupo esteve na Câmara Municipal de vereadores para solicitar apoio, para a criação de um local digno que possa por fim ao triste cenário de abandono vivido por vários animais em especial gatos e cachorros que estão nesta situação nas proximidades do DNIT, e que após o abandono de seus donos, só não morrem devido aos voluntários de bom coração que deixam água e alimento no local e até improvisaram um abrigo para protegê-los da chuva e sol.
Situação de animais nas proximidades do DNIT   foto: Facebook, grupo Abandono de Animais


O vereador João de Alípio fez uso da tribuna e se manifestou favorável ao pedido das pessoas que estiveram solicitando apoio do legislativo.

Essa é a triste situação dos animais que estão sendo abandonados, alguns estão doentes, tem um que está sem os movimentos das patas traseiras, outros estão doentes dos olhos. O local ainda apresenta o perigo da morte prematura por meio de acidentes, já que muitos veículos por ali trafegam.

Diz a lei a respeito do caso: DECRETO N. 24.645 DE 10 DE JULHO DE 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º  Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá  em  multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.

§ 1º A critério da autoridade que verificar a  infração da presente lei será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.

§ 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.

§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3º Consideram-se maus tratos:

I praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

III obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ás suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem coma deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

Para se engajar na campanha, as pessoas podem acessar o grupo no Facebook “Abandono de Animais!
Contatos para AJUDA: (88) 9215 9206 / (88) 9918 9894

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