Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concederam, por
unanimidade, na sessão desta terça-feira (16), o registro de Glauber
Barbosa Castro, candidato mais votado a prefeito de Morada Nova, no
Ceará. O Plenário entendeu que como o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
extinguiu a ação penal contra Glauber por prescrição da pena restritiva
de liberdade, por não ter sido cumprida dentro do prazo legal, não se
pode aplicar contra o candidato a inabilitação para o exercício de cargo
ou função pública por prática de crime de responsabilidade. Glauber
concorreu à reeleição ao cargo sub judice, ou seja, com recurso pendente
de exame na Justiça Eleitoral.
Glauber Barbosa teve a candidatura negada pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que considerou que vigorava contra ele a
pena de inabilitação prevista em artigo do Decreto-Lei 201/1967, por
prática de crime de responsabilidade no exercício de função pública, e a
inelegibilidade da alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
A alínea “e” estabelece que são inelegíveis, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelo crime de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de
função pública, entre outros delitos.
Já o artigo 1º do Decreto-Lei n° 201/1967 define os crimes de
responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores. O parágrafo segundo do dispositivo afirma que a condenação
definitiva, em qualquer dos crimes definidos no artigo, acarreta a perda
de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Glauber recorreu ao STJ contra a condenação a ele imposta pelo
Tribunal de Justiça do Ceará por crime de responsabilidade em um item do
artigo do Decreto-Lei nº 201. O TJ do Ceará o condenou a três anos e
seis meses de prisão. Ministro do STJ julgou o processo penal extinto em
razão da prescrição da pena restritiva de liberdade. Com base nesta
decisão, Glauber recorreu ao TSE para solicitar o deferimento de sua
candidatura, argumentando que não poderia prevalecer contra ele uma
“pena acessória” imposta pelo TJ na condenação, e mantida pelo TRE
cearense, no caso a inabilitação para o exercício de cargo ou função
pública.
Relatora do recurso, a ministra Luciana Lóssio afirmou que “fulminada a condenação” pelo STJ, que reconheceu prescrita a possibilidade de punição dada pelo TJ do Ceará, não pode ser mantida a inabilitação do candidato. Além disso, a ministra ressaltou que o parágrafo segundo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a condenação definitiva, em um dos crimes de responsabilidade citados, para que seja declarada a inabilitação do réu a cargo ou função pública.
Relatora do recurso, a ministra Luciana Lóssio afirmou que “fulminada a condenação” pelo STJ, que reconheceu prescrita a possibilidade de punição dada pelo TJ do Ceará, não pode ser mantida a inabilitação do candidato. Além disso, a ministra ressaltou que o parágrafo segundo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a condenação definitiva, em um dos crimes de responsabilidade citados, para que seja declarada a inabilitação do réu a cargo ou função pública.
“Não há como se afastar a natureza acessória da pena de inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública, cuja incidência pressupõe a
existência de condenação definitiva”, disse Luciana Lóssio.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 20069
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