A Justiça do Ceará anulou nesta quarta-feira, 26, a decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que havia reconhecido a ilegalidade da greve dos policiais civis do Estado. Foi anulada também a aplicação da multa diária de R$ 10 mil, para o caso de descumprimento.
No dia 5 de julho deste ano, o titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, atendendo pedido presente em ação cautelar interposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) havia considerado ilegal a greve. Na ocasião, ele determinou o retorno imediato às atividades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O Sindicato ingressou com agravo de instrumento no TJCE, alegando que o Estado utilizou meio processual inadequado para pedir a ilegalidade. Sustentou ainda que cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao juiz de 1º Grau, declarar a ilegalidade do movimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em agosto último, a desembargadora Sérgia Miranda suspendeu o julgamento do agravo, por solicitação do Sinpoci e da PGE diante da possibilidade de acordo. Sem consenso entre as partes, o Sindicato decidiu retomar a greve e solicitou o prosseguimento da ação.
O Estado defendeu que a suposta incompetência do Juízo do 1º Grau não poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento, mas sim por reclamação. Ressaltou ainda que o Juízo de 1ª Instância tem competência para julgar o caso, pois a Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida na Constituição Estadual. Como não há essa previsão na lei estadual, "não que se falar em competência original do Tribunal".
A relatora do processo afirmou em seu voto que "até que haja regra explícita sobre a competência para julgar casos como este, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e com o escopo de dirimir perplexidades acerca do tema, deixou assente que no contexto estadual ou municipal, a competência para apreciar casos como o que se trata no presente recurso será do Tribunal de Justiça e não do juízo singular". Com esse entendimento, os membros da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo.
O Sindicato ingressou com agravo de instrumento no TJCE, alegando que o Estado utilizou meio processual inadequado para pedir a ilegalidade. Sustentou ainda que cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao juiz de 1º Grau, declarar a ilegalidade do movimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em agosto último, a desembargadora Sérgia Miranda suspendeu o julgamento do agravo, por solicitação do Sinpoci e da PGE diante da possibilidade de acordo. Sem consenso entre as partes, o Sindicato decidiu retomar a greve e solicitou o prosseguimento da ação.
O Estado defendeu que a suposta incompetência do Juízo do 1º Grau não poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento, mas sim por reclamação. Ressaltou ainda que o Juízo de 1ª Instância tem competência para julgar o caso, pois a Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida na Constituição Estadual. Como não há essa previsão na lei estadual, "não que se falar em competência original do Tribunal".
A relatora do processo afirmou em seu voto que "até que haja regra explícita sobre a competência para julgar casos como este, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e com o escopo de dirimir perplexidades acerca do tema, deixou assente que no contexto estadual ou municipal, a competência para apreciar casos como o que se trata no presente recurso será do Tribunal de Justiça e não do juízo singular". Com esse entendimento, os membros da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo.
Redação O POVO Online
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